Designação de Beneficiários
Efeitos da falta de indicação do beneficiário e/ou incorreção dos elementos de identificação - Designação de Beneficiários
Decreto-Lei n.º 384/2007, de 19 de novembro (com a redação do Decreto-Lei n.º 112/2013, de 6 de agosto) - BENEFICIÁRIOS EM CASO DE MORTE
Sempre que, num seguro de vida, de acidentes pessoais ou numa operação de capitalização se proceda à designação de beneficiários em caso de morte que não seja o ou os herdeiros legais ou quando a cláusula de designação beneficiária não seja genérica, o designante deve indicar os seguintes elementos de identificação dos beneficiários: o nome ou a designação completos, a sede ou o domicílio e os números de identificação civil e fiscal.
Entende-se que a designação beneficiária genérica é aquela que remete para uma categoria genérica de beneficiários, não os identificando pelo nome. Por exemplo: os meus netos/ os meus vizinhos.
A indicação destes elementos é também necessária sempre que o Tomador do seguro ou o Segurado, consoante aquele que disponha do direito, pretenda alterar o beneficiário durante a vigência do contrato de seguro.
A inexistência ou incorreção dos elementos de identificação dos beneficiários em caso de morte pode impossibilitar a Liberty Seguros, Compañía de Seguros y Reaseguros, S.A. – Sucursal em Portugal de cumprir os deveres de informação e comunicação previstos na lei, com vista ao pagamento do capital seguro.
Excetuam-se da informação e obrigações acima referidas:
a) Os contratos de seguro de vida e os contratos de seguro de acidentes pessoais celebrados por prazos iguais ou inferiores a dois meses;
b) Os contratos de seguro de vida, os contratos de seguro de acidentes pessoais e as operações de capitalização, durante os prazos de livre resolução previstos no artigo 118.º do regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, ou concedidos ao abrigo de outras disposições legais;
c) Os contratos de seguro associados a contratos de crédito, em que existe total e permanente identidade entre o capital seguro e o capital em dívida, sendo, assim, a instituição mutuante a única e exclusiva beneficiária.