Canal de Denúncias de Infrações
Canal de Denúncia para Violações ao Direito da União Europeia e Legislação e Regulamentação conexas (“Diretiva Whistleblowing” e Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro)
Nos termos e para os efeitos da Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à Proteção das Pessoas que Denunciam Violações do Direito da União, e da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, que estabelece o Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações, transpondo a referida Diretiva, a Liberty Seguros, Compañía De Seguros y Reaseguros, S.A. – Sucursal em Portugal (a “Companhia”), implementou e mantém um Canal de Denúncia, para reporte seguro e confidencial, disponível em https://secure.ethicspoint.com/domain/media/pteu/gui/71009/index.html, que possibilita a apresentação de denúncias, conforme aplicável, relativas a:
- Atos ou omissões contrários a regras constantes dos atos da União Europeia referidos no anexo da Diretiva Whistleblowing, a normas nacionais que executem, transponham ou deem cumprimento a tais atos ou a quaisquer outras normas constantes de atos legislativos de execução ou transposição dos mesmos, incluindo as que prevejam crimes ou contraordenações, referentes aos domínios de:
- Serviços, produtos e mercados financeiros e prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo;
- Segurança e conformidade dos produtos;
- Segurança dos transportes;
- Proteção do ambiente;
- Proteção contra radiações e segurança nuclear;
- Segurança dos alimentos para consumo humano e animal, saúde animal e bem-estar animal;
- Saúde pública;
- Defesa do consumidor;
- Proteção da privacidade e dos dados pessoais e segurança da rede e dos sistemas de informação;
- Atos ou omissões contrários e lesivos dos interesses financeiros da União Europeia a que se refere o Artigo 325.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), conforme especificado nas medidas da União Europeia aplicáveis;
- Atos ou omissões contrários às regras do mercado interno a que se refere o n.º 2 do Artigo 26.º do TFUE, incluindo as regras de concorrência e auxílios estatais, bem como as regras de fiscalidade societária;
- Criminalidade violenta, especialmente violenta e altamente organizada, bem como os crimes previstos no n.º 1 do Artigo 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira;
- Atos ou omissões que contrariem o fim das regras ou normas abrangidas pelas alíneas a) a c); e
- Corrupção e infrações conexas, nos termos e para os efeitos do Regime Geral de Prevenção da Corrupção, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro e considerando, igualmente, a Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro.
Quaisquer denúncias apresentadas através deste Canal, seja via On-line, seja através do telefone 800 180 834 (chamada gratuita, disponível 24 horas por dia, 365 dias por ano) permanecerão confidenciais.
A Companhia tem uma política rigorosa de "não retaliação".
Pode ser obtida informação adicional, em formato simplificado, sobre a legislação aplicável e as políticas e procedimentos implementados pela Companhia aqui.