Outras Obrigações Legais
9.1. Seguros de Capitalização e Operações de Capitalização
Condições de Pagamento do Valor de Resgate do Valor de Resgaste e do Valor de Reembolso no Vencimento do Contrato (em caso de vida ou em caso de morte da Pessoa Segura)
Diligências, Documentos exigíveis e prazos máximos estabelecidos
Divulgação efetuada em cumprimento do disposto na Circular da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 10/2009, de 20 de agosto
1. A liquidação das importâncias seguras pelo Segurador ao beneficiário designado, ou, não havendo beneficiário designado, ao Tomador do Seguro, deverá respeitar os seguintes requisitos:
a) No caso de resgate nos moldes estipulados nas Condições Gerais e Especiais, o Tomador do Seguro, ou o beneficiário designado para o efeito, deverá enviar ou entregar ao Segurador pedido escrito nesse sentido devidamente assinado pelo próprio;
b) No caso de reembolso, em caso de vida, no termo do contrato, o Tomador do Seguro, ou o beneficiário designado para o efeito, após a receção do respetivo recibo de indemnização emitido na data de vencimento, deverá entregar ou enviar o mesmo devidamente assinado ao Segurador;
c) Em caso de falecimento da pessoa segura, o beneficiário designado para o efeito deverá efetuar a respetiva participação de sinistro ao Segurador.
2. Os documentos exigíveis ao beneficiário para efeitos do pagamento do valor de resgate ou do valor de reembolso no vencimento do contrato, seja em caso de vida seja em caso de morte antecipada da pessoa segura, são os seguintes:
a) Tratando-se do valor de resgate: Bilhete de identidade e cartão de contribuinte ou, em alternativa, cartão de cidadão;
b) Tratando-se do valor de reembolso, em caso de vida da pessoa segura no termo do contrato:
Bilhete de identidade e cartão de contribuinte ou, em alternativa, cartão de cidadão;
c) Tratando-se do valor de reembolso, em caso de morte da pessoa segura: Bilhete de identidade e cartão de contribuinte ou, em alternativa, cartão de cidadão, documentação inerente à participação do sinistro, certidão do assento de óbito e documento comprovativo da qualidade de herdeiro ou beneficiário.
No âmbito das Operações de Capitalização é ainda necessária a entrega do respetivo título, e no caso de Morte, caso o referido título seja nominativo, também devem ser facultados ao Segurador certidão do assento de óbito bem como documento comprovativo da qualidade de herdeiro.
3. A liquidação das importâncias seguras contratualmente devidas será efetuada pelo Segurador dentro do prazo máximo a seguir indicado, a contar da data da receção dos documentos necessários para o efeito:
a) Tratando-se do valor de resgate: 10 dias úteis;
b) Tratando-se do valor de reembolso, em caso de vida da pessoa segura no termo do contrato: 5 dias úteis;
c) Tratando-se do valor de reembolso, em caso de morte da pessoa segura: 20 dias úteis.
4. Se na data do pagamento das importâncias seguras o Beneficiário designado ou o Tomador do Seguro já tiverem falecido, as importâncias seguras serão pagas aos herdeiros por sucessão deferida por lei ou por testamento nos termos dos artigos 2026.º, 2133.º, 2156.º e 2179.º do Código Civil, ou seja:
a) Se o Beneficiário designado e o Tomador do Seguro falecerem intestados, o pagamento será feito aos seus herdeiros segundo as regras e pela ordem estabelecida para a sucessão legítima nos termos das alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 2133.º do Código Civil;
b) Se ao Beneficiário designado e ao Tomador do Seguro apenas sucederem herdeiros testamentários, o pagamento das importâncias será feito a estes, na proporção dos respetivos quinhões;
c) Se o Beneficiário designado e o Tomador do Seguro tiverem instituído herdeiros testamentários e, além destes, concorrerem à sua herança, conjuntamente, herdeiros legitimários ou legítimos, o pagamento será feito de acordo com as regras estabelecidas em a), salvo se disposição em contrário constar do testamento.
5. Se o Beneficiário for menor, o Segurador depositará em nome daquele, na instituição bancária indicada pelo Tomador do Seguro ou, na falta de indicação, na Caixa Geral de Depósitos, as importâncias seguras.
9.2. Efeitos da falta de indicação do beneficiário e/ou incorreção dos elementos de identificação - Designação de Beneficiários
Decreto-Lei n.º 384/2007, de 19 de novembro (com a redação do Decreto-Lei n.º 112/2013, de 6 de agosto) - BENEFICIÁRIOS EM CASO DE MORTE
Sempre que, num seguro de vida, de acidentes pessoais ou numa operação de capitalização se proceda à designação de beneficiários em caso de morte que não seja o ou os herdeiros legais ou quando a cláusula de designação beneficiária não seja genérica, o designante deve indicar os seguintes elementos de identificação dos beneficiários: o nome ou a designação completos, a sede ou o domicílio e os números de identificação civil e fiscal.
Entende-se que a designação beneficiária genérica é aquela que remete para uma categoria genérica de beneficiários, não os identificando pelo nome. Por exemplo: os meus netos/ os meus vizinhos.
A indicação destes elementos é também necessária sempre que o Tomador do seguro ou o Segurado, consoante aquele que disponha do direito, pretenda alterar o beneficiário durante a vigência do contrato de seguro.
A inexistência ou incorreção dos elementos de identificação dos beneficiários em caso de morte pode impossibilitar a Liberty Seguros, Compañía de Seguros y Reaseguros, S.A. – Sucursal em Portugal de cumprir os deveres de informação e comunicação previstos na lei, com vista ao pagamento do capital seguro.
Excetuam-se da informação e obrigações acima referidas:
a) Os contratos de seguro de vida e os contratos de seguro de acidentes pessoais celebrados por prazos iguais ou inferiores a dois meses;
b) Os contratos de seguro de vida, os contratos de seguro de acidentes pessoais e as operações de capitalização, durante os prazos de livre resolução previstos no artigo 118.º do regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, ou concedidos ao abrigo de outras disposições legais;
c) Os contratos de seguro associados a contratos de crédito, em que existe total e permanente identidade entre o capital seguro e o capital em dívida, sendo, assim, a instituição mutuante a única e exclusiva beneficiária.
9.3. Regulamento de divulgação de informações relacionadas com a sustentabilidade no setor dos serviços financeiros (na sequência da divulgação da Circular n.º 1/2021, de 26 de fevereiro, emitida pela ASF)
Produtos: Wininveste e Liberty PPR*
Os investimentos subjacentes a estes produtos financeiros não têm em conta os critérios da UE aplicáveis às atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental