
Multas por excesso de velocidade: tudo o que há a saber
Em que situações está sujeito a uma multa por excesso de velocidade? Como pagar, recorrer ou contestar? E se tiver carta há pouco tempo?
PUBLICADO A 1 JUNHO 2022
Quem anda na estrada, sabe que corre os seus riscos. Se, por um lado, os olhos devem estar sempre postos na estrada, também é preciso estar alerta aos sinais de trânsito e às normas de boa conduta ao volante. Há muitos tipos de multas de trânsito: todas aquelas que violam o Código de Estrada em vigor e que são consideradas por lei uma infração cometida por um condutor em andamento.
Dentro desse universo - que, digamos, não é propriamente pequeno - estão as multas de excesso de velocidade (e, para saber se tem uma multa pendente, pode consultar o Portal das Contraordenações). Para já, saiba em que situações está a sujeitar-se a uma multa de excesso de velocidade, o que acontece se passar um radar e for em excesso, quanto tempo demora a multa a chegar e como - e se - pode contestá-la.
Multas de excesso de velocidade. Que multas existem e que coimas representam?
A multa por excesso de velocidade está entre as multas mais comuns, e além de poder ser a mais nociva para a segurança do condutor, também pode ser das mais “pesadas” para a carteira.
Tendo como referência os veículos ligeiros de passageiros sem reboque, dentro das localidades deve-se circular a um máximo de 50km/h - ou a 20 km/h, em zonas de coexistência -, nas autoestradas a 120km/h, nas vias reservadas a automóveis e motociclos a 100km/h, e nas restantes vias públicas a 90km/h. Tanto dentro como fora das localidades, este tipo de multas começa nos 60 € e pode ir até aos 2 500€.
Para outros veículos, os valores e os limites de velocidade variam um pouco, pelo que a lista dos limites máximos de velocidade, que constam do artigo 27.º do Código da Estrada, pode ser consultada aqui.
Pontos: perdem-se ou não?
De acordo com os artigos 145.º e 146.º do Código da Estrada - que descrevem o que são consideradas contraordenações graves e muito graves, respetivamente, - saiba que as multas de excesso de velocidade também podem representar perda de pontos ao condutor.
A prática de uma contraordenação grave implica a subtração de três pontos, se esta se referir a condução sob influência do álcool, utilização ou manuseamento continuado de qualquer tipo de equipamento ou aparelho suscetível de prejudicar a condução, excesso de velocidade dentro das zonas de coexistência ou ultrapassagem efetuada imediatamente antes e nas passagens assinaladas para a travessia de peões ou velocípedes e de dois pontos nas demais contraordenações graves.
Já a prática de contraordenação muito grave implica a subtração de cinco pontos, se esta se referir a condução sob influência do álcool, condução sob influência de substâncias psicotrópicas ou excesso de velocidade dentro das zonas de coexistência e de quatro pontos nas demais contraordenações muito graves
Além da subtração dos pontos, o prejuízo pode ir mais longe: poderá ser aplicável a sanção acessória de proibição de conduzir com a duração mínima de 1 mês e máxima de 1 ano, ou mínima de 2 meses e máxima de 2 anos, consoante seja aplicável às contraordenações graves ou muito graves, respetivamente.
E se passar um radar e for em excesso de velocidade?
Cada vez com mais frequência, os radares dão origem a outro tipo de multa comum: a multa por excesso de velocidade captada por meio de radar, que funciona da mesma maneira em termos de coimas e pontos. A notificação de multa de excesso de velocidade em caso de radares deverá ser enviada ao infrator e nela, em princípio, terá de constar um registo fotográfico. Caso a imagem capturada for completamente ilegível, cabe recurso de multa contra essa aplicação (já lá iremos).
Se não for notificado de uma multa de excesso de velocidade com ou sem radar nos dois anos seguintes a contar da data da infração, a multa estará, à partida, legalmente prescrita. De todo o modo, há que ter em conta a possível aplicação de regimes de suspensão ou interrupção previstos no regime geral das contraordenações.
Pagar, recorrer ou contestar? O que há a saber
Quando um agente da autoridade manda parar o veículo e autua o condutor com uma multa de excesso de velocidade, das duas uma: ou o condutor paga voluntariamente ou opta pelo depósito (caução). Se escolher esta segunda opção, saiba que pode apresentar defesa (o que não acontece no caso do pagamento voluntário).
No caso de decidir não pagar a multa, tem de a contestar, e para isso deve prestar um depósito, pelo valor mínimo da coima, no prazo máximo de 48 horas após ter sido notificado. Depois, tem 15 dias úteis para enviar a sua defesa, através de carta registada com aviso de receção, para a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) ou, se for outra, para a entidade indicada no auto.
Também pode entregá-la em mão na Secção de Contraordenações do Comando Distrital da PSP ou no Gabinete de Atendimento ao Cidadão do Comando/Distrital ou no Destacamento de trânsito da sua área de residência. Na página da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) encontra todos os formulários – tanto o de apresentação de defesa, como o de identificação de condutor (caso quem vá a conduzir na hora da multa não seja o proprietário do veículo associado à carta de condução).
E se o condutor tiver carta há menos de 3 anos?
No caso de o condutor estar no chamado regime probatório – período dos primeiros 3 anos de carta – verá o título de condução cancelado se praticar duas contraordenações graves ou uma muito grave. Em suma, tudo dependerá do tipo de contraordenações a que o condutor for sujeito, nos termos do disposto no Código da Estrada.
Informação atualizada em: 26 de abril de 2022
Fontes:
https://reorganiza.pt/multa-excesso-velocidade/
https://somultas.com/visibilidade-das-fotografias-de-radar/
https://www.acp.pt/viagens-e-lazer/estrada-fora/conduzir-em-portugal/infracoes-e-multas
https://www.e-konomista.pt/multas-excesso-velocidade/
https://dre.pt/dre/legislacao-consolidada/lei/2013-116041830
O conteúdo desta página tem caráter meramente informativo, geral e abstrato. Não constitui parecer profissional, nem jurídico.
Esta informação não dispensa a consulta da legislação em vigor, nem substitui o atendimento técnico qualificado prestado nas conservatórias do registo automóvel e/ou junto de outras entidades públicas.